Levantamento Técnico - VTN / VV

O Levantamento Técnico tem como objetivo determinar Valor da Terra Nua (VTN) e Valor Venal (VV) para os Municípios que celebraram o convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com fundamento no parágrafo 4º do artigo 153 da Constituição Federal e Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro de 2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2010, visando firmar a opção pela delegação de competência para o exercício das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e a municipalização da fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR e lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI.

Conforme a Instrução Normativa RFB no 919, de 18 de fevereiro de 2009 temos:

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6 - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO

CLÁUSULA SEXTA - O Conveniado compromete-se a:

I - dispor de estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos, redes de comunicação e servidores capacitados;

II - prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente das ações de procedimentos fiscais por ele efetuados;

III - apreciar as solicitações de retificação de lançamento por ele efetuado sem prévia intimação do sujeito passivo;

IV - expedir auto de infração, intimação, avisos e outros documentos, em conformidade com modelos aprovados pela RFB;

V - arcar com os custos de:

a) treinamento a seus servidores; e

b) expedição de auto de infração, intimação, avisos e outros documentos;

VI - elaborar, conjuntamente com a unidade da RFB de sua jurisdição, cronograma de expedição de avisos de cobrança;

VII - informar a Superintendência da Receita Federal do Brasil (SRRF) de sua jurisdição, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos pela RFBos valores de terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFB; e (grifo nosso)

VIII - guardar em boa ordem as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento, bem como aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos.

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CLÁUSULA DÉCIMA - O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante comunicação escrita:

I - pelos convenentes, a seu critério;

II - pela RFB, quando o conveniado deixar de cumprir:

a) o inciso VII da cláusula sexta deste convênio; (grifo nosso)

b) as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput, a denúncia do Convênio pela RFB será precedida de avaliação dos motivos do não cumprimento das metas.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A denúncia do Convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer a denúncia.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese desta cláusula, o Conveniado deverá enviar a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de sua jurisdição, até 31 de dezembro do ano em que ocorrer a denúncia, as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais realizados e não concluídos, bem como aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos, contados a partir da referida data.

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Em 29 de Abril de 2015 a Receita Fereral do Brasil publicou a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº1562-2015, que dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor de Terra Nua à Secretaria da Receita Federal do Brasil.